O teletrabalho é sustentável ecologicamente: o trabalho se desloca, o teletrabalhador não;
Mesmo em condições climáticas adversas, o teletrabalhador pode continuar trabalhando;
O teletrabalho utiliza o fuso horário como vantagem competitiva: Dublin - Nova York;
O teletrabalho pode ser desenvolvido de forma móvel, pode ser utilizado nas prisões;
O teletrabalhador pode ser deficiente físico ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de se deslocar;
O teletrabalho pode ser flexível em tempo e espaço, mas quem teletrabalha deve se sentir feliz, por teletrabalhar!

1998  -  TELETRABALHO - O  Trabalho na Era Digital
2012  -  TELETRABALHO - O Trabalho Sustentável Ecologicamente

 

TeleTrabalho: O Trabalho Sustentável Ecologicamente

 

APRESENTAÇÃO

Esta página apresenta uma síntese de minha dissertação de mestrado, defendida em março de 1998, no Programa de Mestrado em contabilidade da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), intitulada:  TeleTrabalho, o trabalho na Era Digital, que abordou o estado da arte em teletrabalho no mundo.

Como resultado, a autora passou a integrar o Grupo Temático: Mercado, Trabalho e Oportunidades, contribuindo através de seu conhecimento em Teletrabalho,  para o desenvolvimento do “Livro Verde”[1] da Sociedade da Informação do Brasil – Socinfo -   Ministério da Ciência e Tecnologia.

Nesse contexto, passado mais de uma década, grande parte do conteúdo tratado nessa dissertação permanece desconhecido pela sociedade, o que é uma lástima, tendo em vista que através do TeleTrabalho, podemos identificar as oportunidades de trabalho e geração de emprego,  para um vasto contingente de pessoas.  

O ideal é que as comunidades locais, ou os governantes do Brasil, sigam o exemplo de outros países,  e identifiquem nos diversos tipos de aplicações em teletrabalho desenvolvidas no mundo (disponíveis nessa dissertação):  como poderão ser aplicadas  no contexto brasileiro para geração de emprego.

É importante ressaltar a importância estratégica da aplicação do Teletrabalho: na oportunidade de geração de emprego e como alternativa de trabalho para a sustentabilidade ecológica.  

Pelos motivos expostos,  faz-se relevante divulgar e disseminá-lo, de modo a nos prepararmos proativamente para lidar com as implicações que ele acarreta no nosso modo de trabalhar e viver, além de canalizá-lo para que trabalhe a nosso favor,   identificando oportunidades dessa forma de trabalho aqui no Brasil.

Portanto,   devido as características intrínsecas do TeleTrabalho,  de diminuição do deslocamento e consumo dos teletrabalhadores,  essa forma e trabalho se  tornará cada vez mais,  uma alternativa  sustentável ecologicamente de se trabalhar no presente e futuro: através da diminuição das pegadas humanas na natureza, contribui-se para o desenvolvimento sustentável ecologicamente do planeta.

Outro ponto importante, ainda que de forma breve, cito as principais  alterações na legislação trabalhista que ocorreram em relação ao Teletrabalho, no Brasil:   

A  lei 12.551/2011, equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao realizado à distância. Os teletrabalhadores passaram a ter o mesmos benefícios constantes na  C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), que os trabalhadores presenciais:

“Art. 6o:  Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Apesar de muita polemica, principalmente sobre o parágrafo único da lei 12.551, outra novidade é a regulamentação do TeleTrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, através de minuta de resolução administrativa, de fevereiro de 2012:

Art. 1º As atividades dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho podem ser executadas fora de suas dependências, sob a denominação de teletrabalho, observados os termos e condições deste Ato.

 

Agradecimentos Finais: 

Obrigada e sucesso para os trabalhadores, potenciais teletrabalhadores e teletrabalhadores de todo o mundo! 
  
Citação:

PINEL, Maria de Fátima de Lima. Teletrabalho: o trabalho na era digital. Rio de Janeiro: Faculdade de Administração e Finanças, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1998. (Dissertação de Mestrado em Ciências Contábeis).

Maria de Fátima de Lima Pinel

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